O Art. 1º, Parágrafo 2º da Lei nº 8.142/90 define o Conselho de Saúde como um órgão colegiado composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários que, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.
O CMS é uma instância interna à estrutura do SUS e representa um espaço participativo e de deliberação quanto a suas atribuições legais (LEI Nº 8142/90):
Atuar na formulação de estratégias de operacionalização da política de saúde
Atuar no controle da execução da política de saúde
Lembrando que estas atribuições são também do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Não é de competência do CMS, assumir qualquer ato de gestão que cabe ao Executivo.
O CMS tem como grande desafio superar os limites de sua atuação como MERO LEGITIMADOR DE PROPOSTAS.
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