LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo guarapariense, legitimamente escolhidos pela manifestação livre e democrática, investidos das atribuições constantes do Parágrafo Único, do Artigo 11, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias insertas na Carta Política do País, consubstanciados nos princípios nela contidos e em consonância com o estabelecido na carta constitucional de nosso Estado, Reunidos em sessão solene no dia 05 de Abril de 1990, sob a proteção e inspiração do Criador, que é Deus, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Guarapari, seguinte:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e Convenções firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 2º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 3º - As omissões dos Agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas nas esferas administrativas, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.
Art. 4º - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Art. 5º - É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º LXXVI, da Constituição Federal e art. 7º da Constituição Estadual, a expedição de qualquer certidão municipal para defesa de seus direitos e outras.
Art. 6º - Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º - O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive às concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 8º - A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada aos Agentes Públicos Municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 9º - O Município promoverá a defesa do consumidor, mediante:
I - política municipal de defesa ao consumidor;
II - sistema municipal integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;
III - Lei Complementar criará e organizará a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON -, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor, como órgão consultivo e deliberativo integrante do sistema municipal referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 10 - A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
a) formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual e federal;
b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas em defesa do consumidor;
g) por delegação de competência, autuar os infratores aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia, encaminhando quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
h) denunciar, publicamente, através da imprensa as empresas infratoras;
i) buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
j) orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal, rádio).
Art. 11 - A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;
II - submeter ao Prefeito os programas de trabalhos, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III - exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O Município de Guarapari, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados nas Constituições Federal e Estadual reger-se-á por esta Lei Orgânica e Leis que adotar, observados os princípios constitucionais.
§ 1º - A soberania popular se manifesta quando a todos são assegurados condições dignas de existência, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 2º - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 13 - São Poderes Municipais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 14 - São Símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.
Art. 15 - A denominação do Município é a mesma de sua sede.
Parágrafo Único - A sede do Município tem categoria de Cidade, e a do Distrito, de Vila.
Art. 16 - Constituem-se bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único - O Município tem direito a participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 17 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º - A criação, fusão, incorporação, anexação ou desmembramento dos Distritos preservará a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano ou rural.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
Art. 18 - São requisitos para criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escolas públicas e posto de saúde.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela Repartição Fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão de órgão fazendário estadual e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e dos Postos de Saúde na povoação-sede.
Art. 19 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único - As dividas distritais, serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 20 - A instalação de Distritos se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Art. 21 - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 22 - Compete ao Município, privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III - criar, organizar e suprimir Distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
IV - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VI - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, de interesse local, incluindo:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água, construção redes pluviais e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observando a Lei Federal;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização dos seus serviços, inclusive a dos seus concessionários ou permissionários;
XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - fixar os locais para estacionamentos de táxi e de mais veículos;
XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos, inclusive turístico, e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observando as normas federais pertinentes;
XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXX - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV - regulamentar os serviços de veículos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVI - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção de seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;
XXXVII - elaborar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano, o Código de Obras e Posturas;
XXXVIII - dispor sobre comércio ambulante e eventual;
XXXIX - fixar a data de feriados municipais;
XL - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber.
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;
d) áreas destinadas ao lazer.
§ 2º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 23 - Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso a educação, a cultura e a ciência;
IV - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;
VII - amparar, com providências de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;
VIII - promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;
IX - prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento alimentar;
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades;
c) educação e cultura.
X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões, observando as legislações estadual e federal;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
XV - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território;
XVII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XVIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social de setores desfavorecidos.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 24 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação as legislações federal e estadual no que dizem respeito ao peculiar interesse Municipal, visando a adaptá-la a realidade local.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
SEÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 25 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos e cada ano uma sessão legislativa;
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinária, extraordinária ou solene, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Art. 26 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional e entre maiores de dezoito anos no exercício de direitos políticos, para o mandato de quatro anos.
Parágrafo Único - Será de 13 (treze) o número de Vereadores da Câmara Municipal de Guarapari, a partir da próxima legislatura, observado os limites estabelecidos pela Constituição Federal, e na forma da lei.(Redação dada pela ELOM nº 001 de 24/05/2000)
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 27 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão de Instalação, independentemente de convocação, sob a presidência do Edil mais votado, dentre os presentes, qualquer que seja o número, os Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse.
Art. 28 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 29 - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
Art. 30 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, e serão eleitas para um mandato de dois anos logo após a eleição da Mesa Diretora.
§ 1º - Na Constituição de cada Comissão é assegurada quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, observada, quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 3º - Será obrigatória a existência de Comissão Permanente de Constituição e Justiça para o exame prévio, dentre outras atribuições, de constitucionalidade e da legalidade de qualquer projeto.
Art. 31 - As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos Membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou qualquer Servidor Público, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, adotando as medidas pertinentes;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - exercer no âmbito de sua competência a Fiscalização dos Atos do Executivo e da Administração Indireta.
Art. 32 - As Comissões Parlamentares de Inquéritos serão criadas por ato do Presidente da Câmara, e terão poderes de investigação próprios das autoridade judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores no prazo de noventa dias.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 33 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sessão legislativa ordinária independentemente de convocação, na sede do Município, do dia quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.(Redação dada pela ELOM nº 002/97 de 10/12/1997)
Parágrafo Único - Também independente de convocação, reunir-se-á a Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro no primeiro ano de cada legislatura, para eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes para o primeiro Biênio e no segundo semestre do segundo ano de cada legislatura, para a eleição da Mesa e das Comissões Permanentes para o segundo biênio.((Redação dada pela ELOM nº 003/2006 de 28/06/2006).
Art. 34 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada.
Art. 35 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - pela maioria de seus Membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara.
Art. 36 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Membros da Câmara.
Art. 37 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 38 - Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus Membros.
Art. 39 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele, salvo por deliberação do Plenário ou sessões solenes.
Parágrafo Único - As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.
Art. 40 - O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
SEÇÃO V
DA MESA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 41 - A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos Membros, para eleição de sua Mesa Diretora, por escrutíneo secreto e maioria simples, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º - Para o segundo biênio, os trabalhos da eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes serão presididos pelo Presidente em exercício.
§ 2º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa para o primeiro biênio; e o Presidente em exercício para o segundo biênio.((Redação dada pela ELOM Nº 002/2002 do dia 05 de dezembro de 2002)
§ 3º - No caso de empate ter-se-á por eleito o mais idoso.
Art. 42 - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, facultada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente((Redação dada pela ELOM nº 003/97 de 22/12/1997)
Parágrafo Único - A posse será sempre no dia primeiro de janeiro.((Redação dada pela ELOM Nº 002/2002 do dia 05 de dezembro de 2002)
Art. 43 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º e 2º Vice-presidentes, do primeiro e segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 44 - A Mesa dentre outras atribuições, compete:
I - elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município, e a fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário, se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
II - apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
III - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;
IV - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte para fim de serem incorporadas aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal;
V - administrar os recursos organizacionais humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
VI - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitando o número de representantes em cada caso;
VII - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
IX - propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
X - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 45 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 46 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa;
II - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
III - votar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano, o Código de Obras, Código Tributário e de Posturas;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas;
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis;
XI - autorizar consórcios com outros municípios;
XII - autorizar a alteração da denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - estabelecer critérios para delimitação do perímetro urbano;
XIV - autorizar convênios que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado;
XV - criar, estruturar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos, e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos seus próprios serviços;
XVI - autorizar a transferência temporária de sede do Governo Municipal;
XVII - criação, organização e supressão de Distritos, observada a Legislação Estadual;
XVIII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XIX - dispor sobre sua organização, fixação e modificação do efetivo da guarda municipal.
Art. 47 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito, e decretar a perda dos seus mandatos, inclusive dos Vereadores, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal pertinente;
IV - conceder licença ao Prefeito, Vice-prefeito e aos Vereadores;
V - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
VI - organizar seus serviços administrativos;
VII - criar Comissões Especiais de Inquérito;
VIII - outorgar títulos honorários previstos em Lei a pessoa que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X - convocar o Prefeito, Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta e indireta, de empresas públicas de economia mista e fundações para prestar esclarecimentos sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XII - emendar a Lei Orgânica Municipal;
XIII - julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, pela Mesa Diretora, em sessenta dias após a apresentação do parecer prévio pelo Tribunal de Contas;
XIV - publicar, em órgão oficial, o parecer e o Decreto Legislativo que concluírem pela rejeição das contas, que serão encaminhadas ao Ministério Público;
XV - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas no prazo legal;
XVI - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transportes, hospedagem e alimentação e respectivas prestações de contas, quanto às verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Câmara;
XVII - fixar, para legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, obedecidas as Normas Constitucionais;
XVIII - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XIX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta, fundações, empresas públicas e de economia mista, quando instituídas pelo Poder Público;
XXI - solicitar intervenção estadual, quando necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos, firmados com o Governo Federal ou Estadual, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 48 - A remuneração mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será aquela fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para viger na subsequente, observado o que dispõem a Constituição Federal, Estadual, e nesta Lei.
§ 1º - o ato de fixação da remuneração mensal a que se refere o "caput" deste artigo, será votado antes da data da eleição municipal, determinando o valor para cada qual, com base no menor salário legal percebido pelo servidor público do município, admitindo sua atualização monetária.
§ 2º - A atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior, obedecerá ao índice de reajuste periódico estabelecido para o servidor público do município do nível um (01) integrante do quadro de pessoal permanente em cargo de carreira efetivo.
§ 3º - A remuneração mensal do Prefeito será o valor percebido em espécie como subsídio e mais a verba de representação.
§ 4º - O subsídio do Prefeito terá o limite máximo do valor correspondente a trinta vezes ao menor salário legal do servidor público do município e fará jus a percepção de dois terços deste valor como verba de representação.
§ 5º - A verba de representação mensal do Vice-Prefeito será a do valor correspondente a cinqüenta por cento da fixada para o Prefeito.
§ 6º - A remuneração do Vereador como subsídio mensal dividir-se-á em parte fixa e parte variável, sendo a primeira correspondente ao seu comparecimento efetivo as sessões e a segunda de valor superior pela sua participação nas votações.
§ 7º - O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, terá direito a verba de representação no valor de até quarenta por cento do correspondente a remuneração mensal do Vereador.
§ 8º - O subsídio mensal do Vereador corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida em espécie, para o Deputado Estadual, e não poderá ser superior ao fixado para o Prefeito, e o total da despesa com a remuneração dos Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento em relação a receita orçamentária do município.
§ 9º - Poderá ser estabelecido remuneração para as sessões extraordinárias, observado os limites constantes do parágrafo anterior.
§ 10 - Havendo diferenças de valores originariamente fixados na legislatura anterior, à Câmara Municipal empossada poderá no prazo de até setenta e cinco dias, proceder a uma única alteração na mesma legislatura, aos reajustes da remuneração do Prefeito e dos Vereadores constantes respectivamente, do Decreto Legislativo e de Resolução, com o propósito de possibilitar a atualização de seus valores ao critério e limites estabelecidos nesta Lei.(Redação dada pela ELOM nº 001/92 de 25/09/1992)
SEÇÃO IX
DOS VEREADORES
Art. 49 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 50 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar e exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Único - As vedações citadas no artigo anterior cessam quando mediante aprovação em concurso público, e quando investido no cargo de Secretário Municipal.
Art. 51 - Perderá o mandato, o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de Partido Político representado na Câmara.
§ 3º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Art. 52 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - quando a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal;
IV - adoção, nos termos em que a Lei dispuser.
V - Para se investir no cargo de Secretário Municipal.(Redação dada pela ELOM nº 001/93 de 24/05/1993).
§ 1º - Ao Vereador licenciado nos termos do Inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial, devendo ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração.
§ 2º - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereadores nos casos de vaga ou licença superior a cento e vinte dias.(Redação dada pela ELOM nº 004/94 de 14/10/1994)
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso V, o Vereador poderá optar pela remuneração mensal do seu mandato, como em exercício estivesse.(Redação dada pela ELOM nº 001/93 de 24/05/1993)
Art. 53 - O Vereador entrará em exercício do cargo imediatamente após a posse.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco dias, contados da data da convocação.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 54 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 56 - A Lei Orgânica, de caráter fundamental, somente poderá ser alterada por iniciativa:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - de iniciativa popular;
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
SEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 57 - A iniciativa da Lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa da Câmara, Comissões Permanentes, ao Prefeito, aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 58 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que dispõem sobre:
I - organização administrativa do Poder Executivo, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
II - o regime jurídico único dos servidores, criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria;
III - fixação ou modificação do efetivo da guarda municipal;
IV - criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e Órgãos do Poder Executivo.
Art. 59 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, de seus Distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado interessado.
§ 1º - Os projetos de lei serão apresentados à Câmara Municipal firmados pelos interessados, anotados os números do título de eleitor e da zona eleitoral.
§ 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões competentes.
Art. 60 - As Comissões Permanentes somente terão iniciativa de projeto de lei em matéria de sua especialidade.
Art. 61 - As Resoluções e Decretos Legislativos far-se-ão na forma do Regimento Interno.
Art. 62 - As leis complementares exigem para sua aprovação, maioria absoluta dos votos, observados os demais termos de votação das leis ordinárias, e receberão numeração distintas destas Leis.
Parágrafo Único - São matérias de leis complementares:
I - o Código Tributário do Município;
II - o Código de Obras e Posturas;
III - Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado;
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos;
V - Código de Zoneamento e de Parcelamento do Solo;
VI - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores;
VII - Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos.
Art. 63 - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que:
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
II - criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - Emendas que aumentem as despesas previstas serão admitidas no caso do inciso II, quando assinadas por dois terços dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 64 - Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o processo legislativo orçamentário;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 65 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição em até, quarenta e cinco dias, esta será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 66 - A matéria constante no projeto de lei rejeitado ou vetado, total ou parcialmente, somente poderá constituir matéria de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 67 - Aprovado o projeto de lei será este encaminhado ao Prefeito, no prazo de dez dias úteis, que, aquiecendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º - Não promulgada a Lei dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 2º e 5º, o Presidente da Câmara promulga-la-á e se não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-presidente fazê-lo.
Art. 68 - REVOGADO.(Revogado pela ELOM nº 002/93 de 29/12/1993)
Art. 69 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os planos plurianuais, Diretrizes Orçamentárias, Diretor Urbano e Orçamentos, não serão objeto de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.
Art. 70 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de Resolução e de projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final da elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DO PLENÁRIO E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 71 - O Plenário é soberano em suas decisões, a ele se sujeitando os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões.
Parágrafo Único - O Plenário pode avocar pelo voto da maioria absoluta de seus Membros qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou Comissões para sobre eles deliberar de acordo com o disposto no Regimento Interno.
Art. 72 - A aprovação de matéria em discussão salvo as exceções previstas no parágrafo único deste artigo, dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Dependerão de votos favoráveis de dois terços dos membros da Câmara, Leis concernentes a:
a) Concessão de serviços públicos;
b) Concessão de direito real;
c) Alienação de bens patrimoniais disponíveis;
d) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) Rejeição de projeto de lei orçamentária;
f) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
g) Aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município;
h) Destituição dos componentes da Mesa Diretora da Câmara;
i) Perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito;
j) Isenção fiscal;
l) Realização de sessão secreta;
m) Concessão de título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem.(Redação dada pela ELOM nº 003/94 de 14/10/1994)
n) Alteração na Lei Orgânica Municipal.(Redação dada pela ELOM nº 003/2006 de 28/06/2006)
Art. 72A - Para a eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, no primeiro Biênio reunir-se-á Câmara sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os eleitos ou dos presentes, e havendo comparecimento da maioria simples dos membros da Câmara, será procedida a eleição, por voto secreto e maioria simples, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º - Tratando-se de segundo biênio, os trabalhos serão conduzidos pela Mesa em exercício.
§ 2º - Vagando, a qualquer tempo, cargo da Mesa Diretora, proceder-se-á à sucessão observada a seguinte ordem de precedência hierárquica:
a) O Presidente pelo Primeiro Vice-Presidente;
b) O Primeiro Vice-Presidente pelo Segundo Vice-Presidente;
c) O Primeiro Secretário pelo Segundo Secretário.(Redação dada pela ELOM nº 003/2006 de 28/06/2006)
Art. 73 - O Presidente da Câmara, só terá voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para a sua aprovação:
a) dois terços dos Membros da Câmara;
b) voto de desempate;
c) escrutínio secreto.
Art. 74 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, podendo ser nominal quando requerido por Vereador e aprovado por maioria absoluta, salvo exceções previstas em lei.
§ 1º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º - Projetos, emendas e destaques requeridos por Vereador serão votados individualmente.
§ 3º - Todo projeto só poderá ser aprovado após duas discussões.
CAPÍTULO VI
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 75 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 76 - A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29 incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 77 - O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 78 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-prefeito.
§ 1º - O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidos por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 3º - A investidura do Vice-prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 79 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.
Parágrafo Único - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 80 - O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo Único - No caso de concessão de licença, fica o Prefeito e o Vice-prefeito obrigados a enviar a Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da viagem.
Art. 81 - Na ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração pública de bens.
Art. 82 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente.
Art. 83 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 84 desta Lei.
Art. 84 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando, contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Art. 85 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-prefeito Municipal devem renunciar aos mandatos na forma da lei eleitoral.
Art. 86 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
III - para gestação pelo prazo da lei.
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração.
§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir deste direito.
Art. 87 - A remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito será fixada antes das eleições, pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 88 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em Juízo ou fora dele;
II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
III - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IV - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias e das diretrizes orçamentárias;
XI - encaminhar à Câmara, dentro de sessenta dias após o início do ano legislativo, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar, aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de dez dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos votados pela Câmara;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais ou ao Procurador Geral do Município, as funções administrativas previstas nos incisos IX,XV e XXIV, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 89 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente contra:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
IV - a dignidade, a probidade e o decoro do cargo;
V - a lei orçamentária;
VI - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a esta formalidade;
VII - deixar de fazer declaração de bens nos termos da lei;
VIII - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido na lei;
IX - desatender aos pedidos de informações da Câmara Municipal;
X - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam constar dos arquivos da administração municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
XI - deixar de enviar à Câmara Municipal no tempo devido, os projetos de lei relativo ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
§ 1º - Sobre o Vice-prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
§ 2º - Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 90 - O Prefeito perderá o mandato:
I - Por extinção, quando:
a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
b) o decretar a Justiça Eleitoral;
c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;
d) assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de concurso público;
e) renunciar.
II - Por cassação, quando:
a) a sentença definitiva o condenar por crime comum;
b) incidir em infração político-administrativa, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei.
Parágrafo Único - O Prefeito terá assegurado ampla defesa nas hipóteses do inciso II.
Art. 91 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nas infrações político-administrativas, após instauração de processo pela Câmara Municipal, aprovado pelo voto de dois terços de seus Membros;
§ 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 92 - São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais ou cargos equivalentes, de livre nomeação e demissão, escolhidos entre cidadãos maiores de vinte e um anos e no livre exercício de direitos políticos.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e cargos equivalentes.
Art. 93 - Os Secretários Municipais ou equivalentes farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 94 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou equivalentes:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos da administração municipal na área de sua competência;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar anualmente ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados em suas secretarias;
IV - praticar os atos pertinentes e os que lhes forem delegados pelo Prefeito;
V - comparecer à Câmara Municipal, sempre que for convocado, para prestar esclarecimentos oficiais.
§ 1º - A infringência ao Inciso V, sem justificação, importa em infração político-administrativa.
§ 2º - Os Secretários ou equivalentes são solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos que assinarem, coordenarem, ou praticarem, na forma da lei pertinente.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente. Atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no Parágrafo 1º do Art. 182 da Constituição Federal.
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados a coordenação da ação planejada da administração municipal.
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
§ 4º - A delimitação da zona urbana constará do Plano Diretor.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 96 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos da carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI - é garantido ao servidor público o direito a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - é vedado ao servidor público, servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau civil, ressalvado o caso de Secretário Municipal;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado com o limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo;
XIV - é vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 100, Parágrafo 1º e 2º desta Lei Orgânica;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os Artigos 37, XI, XII; 150, II; 153, III e 153, Parágrafo Segundo, inciso I, da Constituição Federal;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos e Partidos Políticos.
§ 2º - A não observância dos dispostos nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
§ 8º - Fica garantido o sigilo das informações de pagamentos dos servidores, ressalvadas as disposições desta Lei.
Art. 97 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§ 1º - O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido "ex officio", do seu local de trabalho.
§ 2º - É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 3º - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.
Art. 98 - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, os casos referidos na Constituição Federal.
Art. 99 - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 100 - O Município instituirá o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se a estes o disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 3º - São preservados em caráter de vantagem pessoal, os direitos adquiridos até a promulgação desta lei, por servidores públicos municipais decorrentes de qualquer regime legal.
Art. 101 - O servidor público municipal será aposentado:
I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.(Redação dada pela ELOM nº 001/97 de 13/02/1997)
§ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso III, b.
Art. 102 - A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 103 - O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo. (NR dada pela ELOM nº 001/97 de 13/02/1997)
§ 2º - Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados e funções gratificadas integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor efetivo preencher os requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 3º - REVOGADO.
§ 4º - REVOGADO.(Redação com revogações dadas pela ELOM nº 001/97 de 13/02/1997)
§ 5º - É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
Art. 104 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios da avaliação para confirmação no cargo o servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 105 - Ao servidor público estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo Único - O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
Art. 106 - É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
Art. 107 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 108 - O Município instituirá, mediante contribuição, plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos, inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, obedecidos os princípios constitucionais.
§ 1º - Enquanto a administração não atender diretamente os benefícios previstos neste artigo, deverá provê-la através de convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º - É devido ao servidor público o auxílio funeral para si e seus dependentes no valor correspondente ao montante das despesas.
Art. 109 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.
Art. 110 - Ao servidor público é assegurado o recebimento de adicionais por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município de Guarapari, sempre concedido por quinquênio, que se incorporarão aos vencimentos, conforme dispuser em Lei Complementar.(Redação dada pela ELOM nº 001/97 de 13/02/1997)
Art. 111 - É assegurado a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de multas oriundas de impostos municipais, inclusive os da dívida ativa, a qualquer título.
Parágrafo Único - Os Secretários municipais e cargos correlatos, receberão, no exercício de suas funções, apenas uma gratificação, sendo-lhes permitido optar por uma delas, caso percebam duas ou mais gratificações.(Redação dada pela ELOM nº 004/95 de 12/06/1995)
Art. 112 - Quando da extinção, fusão, incorporação ou criação de órgãos da administração direta, indireta e fundacional de ambos poderes, ficam assegurados aos servidores os mesmos direitos previstos na legislação que o regia.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 113 - A administração pública municipal compreende:
I - a administração direta;
II - a administração indireta ou fundacional e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas à Secretarias em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
§ 2º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos, recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 3º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município são classificados em:
I - autarquia;
II - empresa pública;
III - sociedade de economia mista;
IV - fundação pública.
§ 4º - A entidade de que trata o Inciso IV do parágrafo 3º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
SEÇÃO V
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 114 - Os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte:
I - participação na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa profissão;
II - fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou emprego;
III - previsão de exames de saúde e testes de capacidade física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para desempate;
V - correção de provas sem identificação dos candidatos;
VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas;
VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso em prazo não inferior a cinco dias, a contar da publicação dos resultados;
VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração de idoneidade e da conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa;
IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
X - cobrança de, no máximo, 03 (três) UFMG’s para inscrição no concursos;(Redação dada pela emenda a LOM Nº 001/2006 do dia 20/02/06)
XI - vedação de fixação de limite máximo de idade;
XII - vedação de verificação concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica;
XIII - vedação ao sigilo na prestação de informações sobre idoneidade e conduta pública de candidato, tanto no que respeitar à identidade do informante como aos fatos e pessoas que se referir;
XIV - proibição de prova oral eliminatória;
XV - proibição da presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida argüição de suspeição ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita, a decisão, a recurso hierárquico no prazo de cinco dias;
XVI - ampla divulgação do concurso com publicação pela imprensa local de edital no prazo de no mínimo, 60 (sessenta) dias anteriores à sua realização;
XVII - no edital de convocação, deverá ser especificado o número de vagas e os cargos existentes;
XVIII - preenchimento das vagas oferecidas no edital, no prazo de noventa dias a contar da publicação do resultado.
Parágrafo Único - A participação de que trata o inciso I será dispensada se, em dez dias, o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular e suplente, prosseguindo-se no concurso.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS, DOS BENS E DOS CONTRATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115 - A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Municipais, executados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da autoria administrativa, que todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.
§ 1º - A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observados, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
§ 2º - A autoridade que, ciente de vício invalidor de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei, pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, se for o caso.
SUBSEÇÃO II
DA PUBLICIDADE
Art. 116 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em Órgão de imprensa local ou regional, na existência, por fixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, sendo neste caso, obrigatório o Registro no Cartório de Títulos e Documentos.
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 117 - O Prefeito fará publicar:
I - semestralmente, o balancete resumido da receita e da despesa, fazendo constar os montantes de cada um dos recursos arrecadados e os recursos repassados;
II - anualmente, até quinze de março, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética.
SUBSEÇÃO III
DO REGISTRO
Art. 118 - O Município manterá os livros que forem necessários aos registros de seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias e quaisquer outros atos administrativos;
V - protocolo, índice de papéis e livros, arquivos;
VI - registro de licitações e contratos para obras e serviços;
VII - registro de contrato de servidores;
VIII - registro de contratos em geral;
IX - registro de contabilidade e finanças;
X - registro de concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XI - tombamento de bens imóveis;
XII - registro de loteamento aprovados;
XIII - registro de bens imóveis;
XIV - registro de bens móveis, veículos e equipamentos.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por outros sistemas convenientemente autenticados.
§ 3º - As cópias de correspondência oficial, sempre que houver necessidade serão encadernadas e arquivadas em ordem cronológica.
SUBSEÇÃO IV
DA FORMA
Art. 119 - A formalização das leis e resoluções observará técnica da elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 120 - Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 121 - A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito será feita:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica quando se tratar, entre outros casos, de:
a) exercício do poder regulamentar;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
d) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei;
e) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
f) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
g) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;
h) permissão de uso dos bens municipais;
i) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
j) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
k) fixação e alteração de preços e tarifas;
l) delegação e atribuições relativas a movimentação de pessoal;
m) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporários, nos termos desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SUBSEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 122 - Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer.
§ 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito, certificadas ou reprografadas, conforme as solicitar o requerente.
§ 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
§ 3º - As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.
§ 4º - O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.
§ 5º - Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a quinze dias.
§ 6º - Os agentes públicos observarão o prazo de:
a) dez dias, para informações verbais e vista de documento ou autos de processo, quando impossível sua prestação imediata;
b) oito dias, para informações escritas;
c) quinze dias, para a expedição de certidões.
SEÇÃO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 123 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, de que trata o Art. 16 desta lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 124 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 125 - Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível.
Parágrafo Único - Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.
Art. 126 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial, com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 127 - A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinada à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
I - quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência, dispensando-se esta nos casos seguintes:
a) doação, devendo constar, obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura.
II - quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente;
d) considerados inservíveis.
Art. 128 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento, serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 129 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 130 - É proibida a doação, venda ou concessão do uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas e artesanatos, nos casos de concessão de uso.
Art. 131 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir e nos casos definidos em Lei.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 132 - Admitir-se-á permissão de uso de bens móveis municipais a benefício de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinado o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados.
Art. 133 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
SEÇÃO III
DO CONTROLE DOS ATOS
Art. 134 - O controle dos atos administrativos será exercido pelo Poder Público e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo Único - São requisitos essenciais à validade do ato administrativo além dos princípios estabelecidos no Art. 96 "caput", a motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 135 - Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-prefeito, perante a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas, e o Tribunal de Justiça por infringência dos princípios instituídos nos Arts. 88 e 96 desta lei.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS, SERVIÇOS E DOS CONSELHOS
SEÇÃO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 136 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento, das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e a conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pelo Município, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 137 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou com entidades Públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros Municípios.
SEÇÃO II
DAS LICITAÇÕES
Art. 138 - O Município e suas entidades da Administração Indireta cumprirão as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas na Legislação Federal, e especiais seguintes:
I - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
II - instauração de um processo administrativo para cada licitação.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 139 - Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência.
Art. 140 - Leis criarão os Conselhos Municipais e definirão suas atribuições, organização, composição, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observando o seguinte:
I - composição por número ímpar de membros, assegurada a representabilidade da Administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho;
II - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.
§ 1º - Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos.
§ 2º - A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante.
TÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA, DA TRIBUTAÇÃO, DOS ORÇAMENTOS E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - A ordem econômica e financeira do Município, inspirar-se-á nos princípios das Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e em Leis Federais, Estaduais e Municipais, tendo por fim assegurar a todos existência digna fundada na valorização do trabalho humano e das atividades produtivas, o bem estar econômico, a elevação do nível de vida e justiça social.
Art. 142 - O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica livre à iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.
§ 1º - A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, proporcionando orientação técnica e incentivos financeiros.
Art. 143 - O Município dispensará às micro empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
Art. 144 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarifas executivas, recorrendo sempre que conveniente ao interesse público, a execução indireta mediante concessão ou permissão de serviços públicos ou de utilidade sempre através de licitação.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgado por decreto, após edital de chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como àqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3º - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, deverão ser fixadas pelo Executivo, por Decreto, tendo em vista a justa remuneração, ouvido o Conselho Tarifário Municipal.
§ 4º - Ressalvados os casos específicos da legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis às garantias do cumprimento das obrigações.
§ 5º - Cabe ao Poder Público, através dos Órgãos da Administração direta, indireta e fundacional:
I - promover a limpeza urbana nas vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
II - definir local adequado e que não provoque prejuízo à saúde da população, para depósito do lixo hospitalar e similares;
III - ordenar as atividades urbanas, estatuindo condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 145 - A Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e outras Entidades Públicas que explorem atividade econômica, sujeitem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Parágrafo Único - A Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 146 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 147 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas igualmente como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 148 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por eles concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas Empresas Concessionárias ou Permissionárias.
Art. 149 - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de Órgãos Públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 - O Poder Impositivo do Município sujeita-se às regras e limitações estabelecidas na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias que a Legislação Tributária assegure ao contribuinte.
Art. 151 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão graduadas em função de qualquer do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do Contribuinte, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.
§ 3º - O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios encargo de Administração Tributária.
§ 4º - A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do correspondente alvará.
§ 5º - Qualquer interrupção na prestação de serviços Públicos Municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o Órgão ou entidade prestador do serviço.
§ 6º - O produto da arrecadação das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio das obras públicas que lhes dão fundamento.
§ 7º - Lei Municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal para efeito de atualização monetária dos créditos fiscais do Município.
§ 8º - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, e encaminhará à Câmara Municipal os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 9º - A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a mais, será feito pelo seu valor corrigido até sua efetivação.
Art. 152 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS
Art. 153 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITOBI);
III - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel (IVVC);
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos nos de competência estadual, definidos em lei complementar (ISS).
§ 1º - O Imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O Imposto que se trata no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou de direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - Ao Município caberá, na forma da Lei Complementar Federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV, as exportações de serviços para o exterior.
§ 4º - A Municipalidade cadastrará, para lançamento e cobrança de impostos, todos os imóveis existentes no Município inclusive terrenos do Estado e da União com posterior fornecimento de certidão de benfeitoria.
§ 5º - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a Lei Municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 6º - Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor do terreno, no caso do imóvel em construção.
§ 7º - Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada.
§ 8º - O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela Lei Municipal, atendido, na definição da zona urbana, o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água potável;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar;
V - Posto de Saúde ou Escola primária a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 9º - Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal ou mineral ou agro-industrial, qualquer que seja sua localização, desde que 50% (cinqüenta por cento) de sua produção seja destinado ao comércio no Município.
§ 10 - Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como " sítios de veraneio" e cuja eventual produção não se destina ao comércio.
§ 11 - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU.
§ 12 - A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices de correção monetária, e estabelecida até o último mês do exercício anterior.
§ 13 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes a aquisição, decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
§ 14 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 15 - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.
§ 16 - O imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu retorno ao antigo proprietário por não mais atender a finalidade da desapropriação.
§ 17 - Para fins de incidência sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos ou gasosos, considera-se "venda a varejo" a realizada a consumidor final.
SEÇÃO III
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 154 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, "a", e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
§ 5º - Lei determinará medidas para que consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, que incidam sobre mercadorias e serviços.
SEÇÃO IV
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 155 - A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos Tributos Municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 156 - Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração direta ou suas autarquias e fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto Estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - as cotas distribuídas pelo Estado na conformidade do disposto no Art. 142, incisos IV e VII da Constituição Estadual;
V - as respectivas cotas do Fundo de Participação dos Municípios prevista no Art. 159, item I, letra "b", da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme origem, do imposto a que se refere o Art. 153, parágrafo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 157 - O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços;
Art. 158 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, obedecidos os parâmetros ditados pelo Conselho Tarifário Municipal.
Parágrafo Único - As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem ineficientes ou excedentes.
Art. 159 - Nenhum contribuinte será obrigado do pagamento de qualquer título lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Art. 160 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 161 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente caso.
Art. 162 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pelo Legislativo, salvo o que correr por conta de crédito extraordinário.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163 - As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual e a que vier a adotar.
Art. 164 - As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais estadual e federal, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo Único - As aplicações financeiras feitas nos moldes deste artigo, serão controladas diariamente, ficando o Prefeito Municipal na obrigação de, até o último dia do mês subsequente, remeter à Câmara o montante aplicado e o controle do rateio diário dos juros e correções.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos, obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único- O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
Art. 166 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual e os Créditos Adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida; ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 167 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria das ações com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
§ 2º - Os orçamentos previstos neste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades distritais, segundo critérios estabelecidos em Lei.
Art. 168 - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 169 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar estadual.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, implicará na elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
§ 3º - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 170 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados, por maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Aplica-se aos projetos de lei mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 171 - São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 167 desta Lei;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de Crime de Responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente serão admitidas para atenderem a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 172 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara Municipal ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar federal.
Art. 173 - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 174 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 175 - Com base no que estabelece a Constituição Federal, Capítulo IV, Art. 29, inciso X, fica garantida a participação popular nas decisões, elaboração e execução do orçamento anual, plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 176 - Fica criado um Fórum próprio para discussão dos Orçamentos anual, plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e se denominará Assembléia Municipal de Orçamento a ser regulamentada em lei.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 177 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta do Município, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou quem em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 178 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e compreenderá as contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 179 - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre forma de investimento não programado ou subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes a Comissão de Finanças e Orçamento, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão de Finanças e Orçamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara a sustação da despesa.
Art. 180 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada o sistema de controle objetivando:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade a realização da receita e despesa;
II - acompanhamento às execuções de programas de trabalho e orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos;
V - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos, obrigações e deveres do Município;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas do Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município,
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - prestar as informações solicitadas pelo Plenário da Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - criar condições de fiscalização diária de aplicações financeiras.
§ 1º - Os pedidos de informações solicitadas serão fornecidos, obrigatoriamente, no prazo de trinta dias, acompanhadas dos documentos instruidores das despesas ou contratos, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, bem como a prestação de informações falsas.
§ 2º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, solicitará à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.
Art. 181 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos desta Lei e de Lei Federal pertinente.
§ 1º - O período para exame das contas do Município, de que trata o "caput" deste artigo, tem início no primeiro dias após vencido o prazo estabelecido no inciso XI, do Art. 88 desta Lei.
§ 2º - O balanço geral e os documentos que compõem as contas do Município, ficarão nas sedes dos Poderes Legislativo e Executivo, para exame e apreciação dos contribuintes.
§ 3º - Terá direito ao exame e a apreciação o contribuinte que requerer nos 10 (dez) dias seguintes ao prazo estabelecido no parágrafo 1º.
TÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL, DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar, a paz e a justiça social.
Art. 183 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis do País.
Parágrafo Único - Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.
Art. 184 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 185 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 186 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visam a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com base no disposto nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 187 - O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 188 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público, nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente qualificados para participar do sistema único de saúde.
Art. 189 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
II - integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização de assistência de igual qualidade, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades preventivas e assistenciais;
IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, prestadores de serviço e profissionais da área de saúde.
Art. 190 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes.
§ 1º - O valor mínimo dos recursos destinados a saúde do Município, corresponderá anualmente, a treze por cento (13%) da Receita Tributária Municipal.
§ 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um fundo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º - É vedada destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar no Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 191 - A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado em nível superior, integra o Sistema Municipal de Saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
§ 1º - O Sistema Municipal de Saúde deverá implantar procedimentos de farmacovigilância que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados à população.
§ 2º - Entendem-se como zonal, aquela comunidade com localização centralizada, que atenda a várias comunidades vizinhas.
Art. 192 - Sempre que possível o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades e através do ensino primário;
II - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto contagiosas;
III - combate ao uso de tóxicos;
IV - serviços de assistência à maternidade e à infância;
V - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas.
Art. 193 - A inspeção médica dos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável, a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto contagiosas.
Art. 194 - É de competência do Município, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
I - assistência social;
II - garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso público, incentivo a dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a direção do SUS no âmbito do Município em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias, em consonância com o plano estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI - administração do fundo municipal de saúde;
VII - a proposição de projetos de Leis Municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas no Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade Municipal;
IX - administração e execução das ações e serviços de saúde e promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
X - a formulação e implementação da política e recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento e recursos humanos para a saúde;
XI - implementação do sistema de informação em saúde, em âmbito municipal;
XII - o acompanhamento, a variação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
XIII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução das ações do controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XV - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVI - a complementação das normas referentes as relações com setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVII - o planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
XVIII - a celebração de consórcios inter-municipais, para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica de consenso das partes;
XIX - construir unidades de saúde e manter atendimento médico em cada comunidade que tenha no mínimo 200 (duzentos) habitantes.
§ 1º - O Diretor do Pronto Socorro Municipal terá que ser médico.
§ 2º - O Diretor do Laboratório de Análises Clínicas, terá que ser bioquímico.
Art. 195 - O Município será responsável pela manutenção de postos de saúde, permitindo o acesso de todos ao atendimento médico ambulatorial e de emergência. A assistência a nutriz, gestante, e a criança terá caráter especial.
Art. 196 - O Município prestará assistência médico-odontológica preventiva aos alunos da rede municipal de ensino, bem como ao binômio mãe-filho.
Art. 197 - O Município planejará e executará a prevenção de câncer cérvico uterino e mamário em nível dos serviços básicos de saúde.
Parágrafo Único - Será prestado ainda assistência integral à saúde da mulher e da criança.
Art. 198 - O Município implantará e coordenará o serviço ambulatorial itinerante, que terá como função a prestação de serviços médico odontológicos ou de calamidades, a partir de planos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 199 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:
I - a proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - o amparo a criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;
IV - a habitação e a reabilitação de pessoa portadora de deficiência;
V - a promoção de integração a vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
Art. 200 - As ações governamentais, na área de assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 150, parágrafo 5º, III da Constituição Estadual, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas gerais a União, a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estado e ao Município, na esfera de sua competência, bem como as entidades beneficientes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - acompanhamento por profissional técnico da área do serviço social, da execução dos programas e ações sociais.
Art. 201 - O Poder Executivo criará um sistema de casa própria, para famílias carentes, ficando assegurada a destinação de uma parcela do orçamento municipal, bem como fica o Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado e a União, para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 202 - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Parágrafo Único - É vedada qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador deficiente.
Art. 203 - A Lei Complementar disporá sobre normas de construção de edifícios e logradouros públicos, dos veículos de transportes coletivos atualmente existente, a fim de garantir o acesso adequado de pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da gestante.
Art. 204 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social.
Art. 205 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecido na lei federal.
Art. 206 - É facultado ao Município:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 207 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida pelo Município e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas a liberdade de expressão e as diferenças culturais da sociedade.
Art. 208 - O ensino público, fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito, é direito de todos.
Parágrafo Único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
Art. 209 - O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no Art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:
I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - valorização dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático;
III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador, com oferta de ensino noturno, ao portador de deficiência e ao superdotado;
IV - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei planos de carreira para o magistério público com piso salarial nunca inferior a três (03) vezes a menor remuneração paga pela municipalidade, nela incluídos salário, gratificação e abono complementar para o profissional portador de habilitação para o magistério de 1º primeiro grau, e nunca inferior a cinco (05) vezes para o portador de licenciatura plena, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para as instituições mantidas pelo Município; (NR dada pela ELOM 001/95 de 28/04/1995).
V - remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que se atue;
VI - efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;
VII - liberdade e autonomia para organização estudantil;
VIII - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis, com instância máxima das suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino;
IX - política para erradicar o analfabetismo no Município,
X - criação e funcionamento de escolas de 1º grau nas zonas rurais a fim de manter o homem no campo;
XI - construção de centros educacionais para menores de rua, dando-lhes trabalho, reintegrando-lhes à sociedade.
Art. 210 - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 211 - O Município garantirá atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive creches e pré-escolas, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - Os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.
§ 2º - O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino e aos estudantes de nível superior, na forma da Lei.
Art. 212 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
§ 1º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do disposto no Art. 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
§ 2º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;
II - apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados, seus excedentes financeiros e os recursos públicos a ela destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;
III - comprovem finalidade não-lucrativa;
IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Municipal, segundo normas por ele fixadas;
V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 4º - É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.
§ 5º - O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e das suplementares estadual;
II - autorização para o funcionamento e avaliação permanente da qualidade de ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;
III - liberdade de organização estudantil autônoma.
§ 6º - O Poder Público Municipal suspenderá a autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de organização de ensino.
Art. 213 - O Ensino Religioso Interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio, sendo ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da Lei.
Parágrafo Único - Os direitos e deveres individuais e coletivos, a educação sexual e ambiental, a história do Município e noções de trânsito, constarão como conteúdos de disciplinas dos currículos escolares do ensino fundamental, a partir de 1991.
Art. 214 - O Poder Público Municipal garantirá passe livre para os professores que lecionam no interior do Município e na periferia da cidade.
Art. 215 - Os cargos de direção e coordenação das instituições públicas municipais de ensino fundamental, médio e superior serão designados para provimento em comissão e nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal. (NR dada pela ELOM nº 002/06 de 19/05/2006)
Art. 216 - As escolas públicas municipais terão, obrigatoriamente, área de lazer, de práticas esportivas, bibliotecas e refeitórios.
Art. 217 - Constitui obrigação do Poder Público:
I - a garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para as pessoas portadoras de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;
II - a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;
III - a criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;
IV - a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino.
Parágrafo Único - O Município aplicará na educação especial, destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos disponíveis para a educação.
Art. 218 - Fica assegurado aos portadores de habilitação para o magistério, que trabalhem na área rural, um acréscimo de vinte por cento (20%) da remuneração percebida, a título de alimentação, transporte e hospedagem, sem contudo, integrar a remuneração.
Art. 219 - O ensino fundamental, público e gratuito, é obrigação do Município e direito de toda criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.
§ 1º - Compete ao Município promover o recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
§ 2º - O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 3º - Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, o sistema de educação municipal poderá acrescentar outros compatíveis com as suas peculiaridades.
Art. 220 - A Lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, que será elaborado conforme diagnóstico e necessidades apontadas no Município, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos estadual e nacional de educação.
Parágrafo Único - Fica assegurada, na elaboração do plano municipal de educação, a participação da comunidade científica e docente, de estudantes, pais de alunos e servidores técnico-administrativos da rede escolar.
Art. 221 - Será garantido o caráter democrático na formulação da política do órgão colegiado responsável pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da educação municipal e pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram o pré-escolar e os ensinos fundamental e médio, com a representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica e entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais de ensino público e privado, na forma da lei.
Art. 222 - O Município dispensará proteção especial a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, amparando as pessoas idosas, protegendo a educação da criança e a proteção da família, para uma melhor formação moral, cívica e intelectual do cidadão.
Art. 223 - O Poder Público Municipal criará e organizará o Conselho Municipal de Educação, na forma da Lei.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação criará mecanismos de estímulo e orientação, por todos os meios, a Educação Física que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 224 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Único - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e a Estadual dispondo sobre cultura.
Art. 225 - O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos a cultura, através:
I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo a formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da produção das expressões culturais populares indígenas, afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural;
IV - do acesso e da preservação da memória cultural e documental;
§ 1º - Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma original.
§ 2º - Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei pertinente.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.
Art. 226 - Os bens culturais sob proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
Art. 227 - É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Parágrafo Único - É considerado bem de preservação especial e permanente o imóvel que serviu como sede da primeira Câmara Municipal, situado, atualmente, na praça Jerônimo Monteiro.
Art. 228 - Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.
Art. 229 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da Cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.
Art. 230 - É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.
Art. 231 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
Art. 232 - Torna-se obrigatória a execução do Hino Oficial do Município, bem como da Valsa de Guarapari, de autoria de Pedro Caetano, em todas as solenidades públicas promovidas por órgãos da administração direta e indireta. (Redação dada pela Emenda a LOM nº 001/2005)
Art. 233 - O Poder Público Municipal criará e organizará o Conselho Municipal da Cultura, na forma da lei.
Art. 234 - Compete ao Arquivo Público Municipal, reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e por à disposição do público para consulta, documentos, textos públicos e todo tipo de material relativo a história do Município.
Art. 235 - O Município instalará, progressivamente, oficinas, bibliotecas, curso de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.
Art. 236 - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças serão abertas às manifestações culturais.
Art. 237 - É facultado ao Município:
I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas, para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas nas sedes municipais;
II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 238 - O Poder Público fomentará práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
§ 1º - O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa portadora de deficiência.
§ 2º - O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§ 3º - Fica assegurada a participação democrática na formulação e acompanhamento da política municipal do desporto e lazer.
Art. 239 - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficientes, culturais amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos, ginásios e instalações de propriedade do Município.
Art. 240 - Compete ainda ao Município:
I - garantir o intercâmbio entre Interior e a Cidade para aprimoramento do esporte;
II - construir e iluminar quadras poliesportivas no meio rural, com o objetivo de proporcionar o lazer ao homem do campo;
III - facilitar o intercâmbio desportivo a nível municipal, estadual e interestadual;
IV - garantir a efetivação do campeonato municipal de futebol amador;
V - garantir a realização dos jogos escolares, envolvendo todos os educandários do Município;
VI - criar ruas de lazer;
VII - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária;
VIII - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
Art. 241 - O Poder Público Municipal criará e organizará o Conselho Municipal de Desportos e Lazer, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242 - O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei.
Art. 243 - O Município assegurará assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações.
Art. 244 - Fica assegurado, na forma da Lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos encarregados de assistência e promoção da família, da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
Art. 245 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único - São inaceitáveis, por atentarem contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, o genocídio, o suicídio, a eutanásia, a tortura e a violência física, psicológica ou moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana.
Art. 246 - O Poder Público promoverá, juntamente com entidades não-governamentais, programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, obedecidos os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados a saúde na assistência materno-infantil;
II - estímulo, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança, adolescente, órfão ou abandonado;
III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante ao treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 1º - As ações de tratamento e reabilitação de pessoa portadora de deficiência são integradas ao Sistema Municipal de Saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, como ação rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necessário.
§ 2º - O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento e tratamento a criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins.
Art. 247 - A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito a vida.
Parágrafo Único - Os programas de amparo ao idoso, neles incluída a assistência geriátrica, serão executados, preferencialmente, em seu lar.
Art. 248 - Cabe ao Poder Público:
I - criar e manter escolas especializadas para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia adequados, na forma da lei;
II - garantir o amparo e a proteção a criança e ao adolescente que estão no mercado informal de trabalho;
III - garantir assistência ao adolescente que, estando sob a tutela do Município, ingresse na maioridade;
IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso.
Art. 249 - O Planejamento Familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de Instituições Públicos e Privadas.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 250 - Todos têm direito de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, essencialmente, ao Poder Público Municipal, o dever de recuperá-lo, defendê-lo para o benefício de gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, além do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder Público Municipal:
I - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas suas alterações e supressões somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade;
IV - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
V - promover o zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
VI - garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as tendências de alterações dos recursos naturais e da qualidade ambiental;
VII - garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
VIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidades dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
IX - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental visando ao uso adequado do meio ambiente;
X - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;
XI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
XII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, implantando-as e as mantendo com os serviços públicos indispensáveis para sua finalidade;
XIII - garantir o acesso da população às áreas onde existem monumentos naturais, artísticos, estéticos, históricos e paisagísticos, visando a implementação da educação ambiental;
XIV - determinar e estimular o uso obrigatório de receituário agronômico para todas as classes de defensivos agrícolas;
XV - proibir o uso de animais em casos que provoquem debilidade física e a sua morte, em disputas públicas;
XVI - proibir e fiscalizar as queimadas indiscriminadas.
Art. 251 - Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases de sua discussão.
§ 1º - Ao estudo prévio do relatório de impacto ambiental será dada ampla publicidade.
§ 2º - Do relatório de impacto ambiental concernente a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:
I - a relação, qualificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.
§ 3º - A análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público competente e submetida à apreciação da Comissão permanente e específica da Câmara Municipal, devendo ser custeada pelo interessado, proibida participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração.
§ 4º - Na implantação e na operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.
§ 5º - Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
§ 6º - Para o licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima, é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não comprometer os remanescentes de floresta nativa do Município.
Art. 252 - O Poder Público Municipal criará e organizará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da Lei.
Art. 253 - Fica assegurado para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a aplicação nunca inferior a cinco por cento (5%) do orçamento do Município.
Art. - 254 - A autorização para utilização dos recursos naturais não-renováveis será concedida por prazo determinado prorrogável mediante decisão fundamentada, ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo relatório de impacto ambiental.
§ 1º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 2º - São vedadas as atividades do parágrafo anterior nas áreas urbanas.
Art. 255 - Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou recuperar com espécies florestais nativas um por cento (1%) ao ano de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento (20%).
Art. 256 - O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbadas no registro imobiliário.
§ 1º - O Município, na forma da lei, estabelecerá incentivos aos proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste artigo e pela obrigação constante do artigo anterior.
§ 2º - As terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Município proporcionais à dimensão da área conservada, e seu proprietário terá prioridade na concessão de crédito.
Art. 257 - O Município estimulará a formação de consórcio com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental.
Art. 258 - O Município estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvem sua reciclagem.
§ 1º - Ficam os hospitais e similares da rede pública e privada, obrigados a incinerarem os resíduos hospitalares.
§ 2º - Fica o Município obrigado a implantar, no prazo de doze meses, usina de tratamento e beneficiamento do lixo domiciliar e hospitalar.
Art. 259 - Os recursos oriundos de multas administrativa e contencioso judicial dos atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os infratores que não recolherem as multas a eles aplicadas, ficam impedidos de receberem certidões negativas de qualquer espécie.
Art. 260 - Com base no disposto no Art. 23 da Constituição Federal, o Município em cooperação com a União e o Estado, fiscalizará as embarcações na sua costa marítima visando:
a) detectar dejetos, lixo atômico e nuclear armazenados;
b) despejo de materiais poluentes no mar.
Art. 261 - Fica o Município obrigado a fiscalizar a produção, o transporte, a comercialização e a captura e consumo das espécimes que compõem a fauna e a flora, bem como os seus possíveis sub-produtos.
Art. 262 - As condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art. 263 - É obrigatória, na forma da lei, a apresentação de certidão negativa de débito relativa à infração ambiental, expedida por órgão competente, no ato de transcrição imobiliária.
Art. 264 - Os manguezais, a vegetação de restinga quando fixadora de dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento, as cabeceiras de mananciais, o entorno das lagoas, as margens dos rios e cursos d’água, as áreas que abriguem exemplares da fauna e flora, inclusive aquelas que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécimes migratórias, constituem-se áreas de preservação especial, não podendo sofrer interferência que impliquem em alteração de suas características primitivas.
Art. 265 - Ficam proibidos no território do Município:
I - a fabricação de equipamentos e produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;
II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - o lançamento de esgoto, "in natura", diretamente nas praias e nos corpos d’água, bem como depósitos de lixo em locais que possam ser carreados para os mesmos;
IV - o uso de cromato em tratamento de água em sistema de resfriamento aberto e semi-fechado;
V - dar concessão, permissão e renovação empresas concessionárias e permissionárias que sejam reincidentes de infrações ao meio ambiente.
Art. 266 - A Lei criará o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à implementação de projetos de recuperação ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta, bem como para o custeio de suas atividades específicas de política administrativa, com recursos provenientes de:
I - o produto das multas administrativas e de condenação judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais de desmate, lixo nas ruas, queimadas, caça e pesca, poluição sonora e ambiental;
II - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;
IV - rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras.
Art. 267 - São patrimônios, naturais e paisagísticos do Município, de preservação especial e permanente:
I - Morro da Pescaria;
II - Ilha da Raposa;
III - os Manguezais;
IV - as lagoas, rios, as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais e as praias;
V - a Lagoa Funda;
VI - as Três Ilhas, a Ilha de Martins Vaz e Ilhas Fluviais;
VII - Pico do Cruzeiro;
VIII - os morros de: Setiba, Santa Mônica, Oratório e de Una;
IX - A Ilha do Veado, Ilhas Gaetas, Ilhas de Terra e Ilhas de Fora;
X - Prainha do Amâncio, Lameirão, Pedra Itapebussú e Praia da Concha D`Ostra.
§ 1º - Os acidentes geográficos mencionados neste artigo não poderão sofrer qualquer tipo de destruição ou descaracterização.
§ 2º - É vedado a colocação ou construção de quaisquer obstáculos nas vias de acesso aos acidentes geográficos enumerados neste artigo.
§ 3º - Será considerado crime de responsabilidade o não cumprimento do estabelecido neste artigo sujeitando a autoridade competente as penas da Lei.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 268 - O Município estabelecerá política de desenvolvimento municipal a ser orientada e executada conforme princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei Orgânica, através de:
I - elaboração do plano municipal de desenvolvimento e dos orçamentos, estruturados de forma a garantir a regionalização adequada da distribuição dos recursos municipais;
II - gestão adequada do patrimônio cultural, da proteção ao meio ambiente e da subordinação do crescimento econômico e a não-degradação ambiental;
III - utilização racional do território mediante controle da implantação de empreendimentos institucionais, industriais, comerciais habitacionais e viários;
IV - apoio e incentivo a elevação da taxa de investimentos produtivos e a geração de empregos.
Art. 269 - São instrumentos básicos da política de desenvolvimento municipal, o plano municipal de desenvolvimento, o orçamento municipal, o plano de ordenação territorial e os planos e programas de duração anual e plurianual.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 270 - A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei, e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e Vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 271 - A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimentos e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico financeiros de implantação.
Art. 272 - Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com os dois órgãos e entidades federal e estadual, garantindo amplo conhecimento público e o livre acesso as informações e eles concernentes.
Art. 273 - A prioridade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas no plano diretor.
Parágrafo Único - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado, sub utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva da aplicação das sanções previstas no Art. 182, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Art. 274 - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 275 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 276 - Aquele que possuir área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 277 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 278 - O Plano Diretor deverá dispor no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também o controle das edificações;
II - proteção de mananciais, área de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;
III - definição da área para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamento público de uso coletivo;
IV - plano e programa específico de saneamento básico;
V - organização territorial das vilas e povoados;
VI - obrigatoriedade da existência de praças públicas nas sedes do Município e Distritos;
VII - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;
VIII - definição da área destinada à criação do Distrito industrial;
IX - obrigatoriedade da existência de tratamento de esgoto, nas edificações multifamiliares, hotéis e hospitais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA HABITACIONAL E DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 279 - A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.
Art. 280 - Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em área com risco de desabamento, pavimentação e arborização;
IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de suas terras públicas não-utilizadas ou sub-utilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 281 - O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitando os valores e culturas locais.
Art. 282 - Na definição da política habitacional do Município, fica assegurada a participação das organizações populares de moradias.
Art. 283 - Na elaboração dos respectivos orçamentos e planos plurianual, o Município deverá prever dotações necessárias a execução da política habitacional.
Art. 284 - O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 285 - Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas, a concessão de direito real de uso será feita ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei, esse direito não será reconhecido mais de uma vez.
Art. 286 - A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º - Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico;
§ 2º - A política de saneamento básico, do Município, respeitando as diretrizes do Estado e da União, garantirá:
I - o fornecimento de água potável fluoretada à Cidade, Vilas e Povoados;
II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposições de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características do ecossistema.
§ 4º - O Município garantirá a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
SEÇÃO IV
DOS TRANSPORTES
Art. 287 - O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
§ 1º - Fica assegurado o direito das empresas concessionárias e permissionárias existentes no Município, desde que o ato de concessão ou permissão tenha sido revestido das normas licitatórias.
§ 2º - Cabe ainda ao Município o planejamento e a administração do trânsito.
Art. 288 - Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;
III - proteção especial das áreas contíguas às estradas;
IV - atendimento ao pedestre e ao ciclista;
V - adequação ao acesso dos deficientes aos veículos coletivos.
Parágrafo Único - No plano Municipal de desenvolvimento deverão estar inseridos o plano viário e o de transporte.
Art. 289 - São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação (Carteira de Identidade, Certidões de Nascimento, ou Casamento ou Carteira de Trabalho), as crianças menores de cinco anos de idade, assim com as pessoas portadoras de deficiência e seu acompanhante.
§ 1º - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
§ 2º - Ficam estendidos os benefícios do "caput" deste artigo, a outros meios de transportes coletivos existentes no Município, com exceção dos serviços de táxi.(Redação dada pela Emenda a LOM Nº 001/2004 do dia 14 de dezembro de 2004)
Art. 290 - É vedado ao Poder Público subsidiar financeiramente as empresas concessionárias de transporte coletivo, salvo com autorização expressa em lei.
Art. 291 - O Poder Público Municipal criará e organizará o Conselho Municipal Tarifário, na forma da Lei.
Art. 292 - Lei complementar disporá sobre a Política de Transporte Municipal, observando:
I - a forma de prestação de serviços;
II - os itinerários;
III - os pontos de parada de ônibus;
IV - a fixação das tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública;
V - os pontos de táxi, suas tarifas e a forma de concessão de licenças;
VI - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
VII - os direitos dos usuários;
VIII - a obrigação de manter serviços adequados;
IX - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidades públicas;
X - outras medidas de interesse público que se fizerem necessárias, além dos dispositivos já contidos nesta Lei.
Parágrafo Único - As concessões e permissões de serviços de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público as empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência.
SEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 293 - A segurança pública é dever do Município nos termos do Art. 144 da Constituição Federal, nos limites de sua competência e possibilidades materiais.
Art. 294 - Os Agentes Municipais têm o dever de cooperar com os órgãos federais e estaduais de segurança pública para a prevenção do delito, a repressão da criminalidade e a preservação da ordem pública.
Art. 295 - Lei Complementar instituirá a guarda municipal que lhe definirá as características organizacionais e atribuições, destinada a proteção de bens, serviços e instalações do Município.
§ 1º - A lei de criação deverá dispor sobre acesso, direitos e deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 296 - Para exercer atividades auxiliares e complementares de defesa civil, o Município poderá criar organizações de voluntários, que atuarão segundo os padrões do Corpo de Bombeiros e, de preferência, mediante convênio com o Estado.
Art. 297 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação desta Lei, com o Governo do Estado, a fim de instalar uma guarnição do Corpo de Bombeiros no Município.
Parágrafo Único - O Município adotará, para efeito de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, o contido na Lei Estadual nº 3.218/78, regulamentada pelo Decreto nº 2.125-N/84 e outras normas legais pertinentes que vierem a ser baixadas.
SEÇÃO VI
DO TURISMO
Art. 298 - O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social e econômica, bem como meio de divulgação das belezas naturais e riquezas hidro minerais do Município.
Art. 299 - Cabe ao Poder Executivo criar, na forma da lei, o CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO, visando estabelecer e desenvolver as diretrizes básicas dessa política.
§ 1º - A Política Turística do Município incentiva prioritariamente as manifestações de cultura, folclóricas, artísticas e carnavalescas locais.
§ 2º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo destinado à criação e implementação de projetos, cujas receitas e suas aplicações serão estabelecidas em lei especifica.(Redação dada pela ELOM nº 002/95 de 27/04/1995)
SEÇÃO VII
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 299 A - O Poder Executivo Municipal incentivará a ciência e a tecnologia como forma de promoção cultural e cientifica, promovendo o desenvolvimento, a pesquisa, a capacitação e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação Meio Ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito dos valores culturais, a solução dos problemas sociais e o progresso do Município.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal da Ciência e da Tecnologia com a fim de estabelecer e desenvolver as diretrizes básicas dessa área.
§ 2º - O Conselho de que trata esse artigo, definidas em lei especifica a forma de sua atuação estabelecido-se também as fontes de sua receita e de sua aplicação, podendo ser criado um Fundo de Desenvolvimento para gerir as suas atividades.
Art. 300 - REVOGADO(Artigo revogado pela Emenda a LOM nº 002/1995 de 27/04/1995)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PESQUEIRA, FUNDIÁRIA E DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 301 - O Município compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola, pesqueira e de recursos hídricos e minerais às políticas nacional e estadual do setor agrícola da reforma agrária e recursos hídricos e minerais.
§ 1º - As ações de política fundiária e agrícola do Município atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social de propriedade.
§ 2º - As ações de política pesqueira do Município atenderão aos pescadores inscritos na colônia de pesca e associações de classe localizadas em seu território.
§ 3º - O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos de seu território e celebrará convênios para gestão das águas de interesse exclusivamente local.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 302 - O Município estabelecerá política agrícola e, no que couber, política fundiária, capaz de permitir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades pecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III - a garantia de contínuo e apropriado abastecimento alimentar à cidade e ao campo;
IV - a racional utilização dos recursos naturais;
V - apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas, adequadas as peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural;
VI - apoio à agricultura, incluindo mecanismos que facilitem a comercialização direta entre produtores e consumidores;
VII - melhorar as condições de vida visando a fixação do homem na zona rural;
VIII - estímulo as formas associativas da organização de produção e de comercialização agrícola;
IX - garantir o apoio aos pequenos agricultores, protegendo-os dos atravessadores.
§ 1º - No planejamento das políticas agrícola e fundiária incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária e florestal.
§ 2º - Para a concessão de licenças de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas, integrantes de programas especiais, pertencentes as atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes áreas cultivadas com monoculturas.
Art. 303 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil, preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 304 - Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na execução da política fundiária e agrícola do Município com a participação paritária entre órgãos da administração pública e entidades representativas das classes rurais.
Art. 305 - O Planejamento Agrícola Municipal estabelecerá:
I - a política de desenvolvimento rural do Município a ser consolidada em Programa de Desenvolvimento Rural, elaborado através do esforço conjunto entre instituições públicas, a iniciativa privada, o Legislativo Municipal, produtores rurais e as organizações e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sob coordenação do Executivo Municipal, através de um setor específico que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis;
II - o Programa de Desenvolvimento Rural que será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, florestamento, agricultura, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluindo as infraestruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento de alimentos;
III - o Programa de Desenvolvimento Rural que assegurará prioridades e incentivos aos pequenos produtores rurais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas formas associativas;
IV - a destinação anual da receita orçamentária nunca inferior a oito por cento para o setor agrícola.
Art. 306 - Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio a geração, a difusão e o apoio a implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;
III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso de agrotóxicos, e seus componentes afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção de sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e do fomento agrossilvopastoril;
V - seguro rural para os produtores rurais.
Parágrafo Único - A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se a coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.
Art. 307 - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola destinado a fomentar as atividades agropecuárias que contará com recursos das seguintes fontes:
I - créditos especiais e recursos consignados no orçamento municipal;
II - recursos obtidos junto a órgãos públicos, inclusive mediante convênio com o Estado ou a União;
III - rendimentos de capital;
IV - outras fontes.
Art. 308 - O Município definirá política de abastecimento alimentar mediante:
I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;
II - o estímulo à organização direta entre produtores e consumidores;
III - a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro dos programas especiais.
Art. 309 - O Município criará e organizará o Conselho Municipal da Agricultura, na forma da Lei.
Art. 310 - O Município, no prazo de doze meses, e de acordo com as normas sanitárias do Ministério da Agricultura, implantará o matadouro público municipal.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 311 - O Município elaborará política para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a psicultura através de dotação orçamentária, rede de frigoríficos, pesquisas, assistência técnica e extensão pesqueira propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
Art. 312 - O Município compatibilizará a sua ação na área pesqueira às políticas nacional e estadual do setor.
Art. 313 - O Município estabelecerá política pesqueira capaz de permitir:
I - apoio a pesca artesanal criando mecanismo que facilitem a comercialização direta entre pescadores e consumidores;
II - o equilibrado desenvolvimento das atividades pesqueiras:
III - a promoção do bem estar dos que subsistem das atividades pesqueiras;
IV - a racional utilização dos recursos naturais.
Art. 314 - É vedada a captura e comercialização de quaisquer espécimes aquáticos, no período de reprodução e desova, no âmbito de seu território, sendo definido em lei, os respectivos períodos e espécimes.
Art. 315 - É vedada a captura de espécimes por meios explosivos.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art. 316 - A política de recursos hídricos e minerais a ser executada pelo Poder Público Municipal será estabelecida em Lei, e destina-se a ordenar o uso de aproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecendo a Legislação Estadual e Federal.
§ 1º - Para assegurar a efetividade no disposto neste artigo, incumbe ao Município:
I - instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;
III - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisas e explorações de recursos hídricos efetuados pela União e pelo Estado.
§ 2º - Para a preservação dos recursos hídricos do Município, todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto e captação.
Art. 317 - A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.
Art. 318 - O Município compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção e barragens e eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA
Art. 319 - O Município desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:
I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, sub-aproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;
III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a justiça social.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 320 - O Servidor Público Municipal não poderá receber a qualquer título, remuneração que exceda ao vencimento do Prefeito, exceto a gratificação adicional e ou assiduidade, salário família, diárias e ajuda de custo.
Art. 321 - Aos logradouros públicos do Município, somente poderão ser atribuídos nomes de pessoas falecidas que, comprovadamente, hajam prestados relevantes serviços a comunidade, ao Município, ao Estado e ao País, de um modo geral, ou se destacado no campo da ciência, das letras ou das artes.
Art. 322 - O pagamento devido pela Fazenda Municipal, em virtude de Sentença Judiciária, far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 323 - Nos dias cinco de abril e dezenove de setembro de cada ano, a Câmara Municipal realizará Sessão Solene comemorativa respectivamente, ao dia da Promulgação desta Lei e ao dia da Emancipação Política do Município.
Art. 324 - Serão revistos no prazo de cento e vinte dias os atos legislativos e executivos, para colocá-los em harmonia com os seus preceitos.
Art. 325 - O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade do servidor municipal.
Art. 326 - Lei poderá estabelecer amparo previdenciário ao Vereador acometido de doença grave, ou invalidez que o impossibilite de exercer outra função, durante e após o término de seu mandato.
Art. 327 - O Município somente concederá licença de funcionamento aos hospitais e similares, com a exigência de manutenção de uma ambulância em plantão permanente e a implantação de gerador de energia elétrica.
Parágrafo Único - Os licenciados e em funcionamento, terão prazo de cento e vinte dias para cumprirem as exigências deste artigo.
Art. 328 - Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente da segunda guerra mundial, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico de trabalho;
III - assistência médica hospitalar e educacional gratuita, extensiva ao dependente.
Art. 329 - Os produtores rurais do Município são isentos do pagamento de taxas na comercialização de seus produtos nas áreas destinadas às feiras livres.
Art. 330 - Os pescadores artesanais são isentos de taxas, na comercialização dos seus produtos nas áreas das peixarias municipais.
Parágrafo Único - O benefício atingirá somente os pescadores artesanais inscritos na Agência da Capitania, Colônia de Pescadores e/ou outras entidades congêneres existentes no Município.
Art. 331 - Os Conselhos Municipais previstos nesta Lei deverão ser criados e implantados dentro do prazo de cento e vinte dias.
Art. 332 - Ficam os proprietários de terras situadas às margens das estradas vicinais do Município, obrigados a manter afastamentos de 04 (quatro) metros de suas margens.
Parágrafo Único - Em caso de haver construção dentro da área de afastamento, o Município só poderá proceder ao afastamento, após indenizar os proprietários.(Redação dada pela Emenda a LOM Nº 001/2002)
Art. 333 - Fica o Município obrigado a instituir o Vale Transporte para servidores Municipais, de acordo com a Legislação Federal pertinente.
Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo será implantado no prazo de trinta dias.
Art. 334 - Fica criada a Semana Municipal de Trânsito, a ser comemorada anualmente, de dezoito à vinte e cinco de setembro.
Art. 335 - Fica instituída a data de dezoito de abril como dia da Imigração Árabe no Município.
Art. 336 - É vedado licenciar vendedores ambulantes que residam a menos de dois anos no Município.
Art. 337 - Fica assegurado, nas praias, áreas destinadas à prática de esportes, a serem definidas em Lei Complementar.
Art. 338 - REVOGADO.(Artigo revogado pela Emenda a LOM nº 001/2003)
Art. 339 - Fica criado o Centro Industrial de Guarapari (C.I.G.), a ser instalado nas áreas compreendidas no Distrito de Rio Grande.
§ 1º - No prazo de doze meses fica o Município, sob forma de desapropriação ou outro meio de alienação, adquirir área, para a implantação da sua infra-estrutura.
§ 2º - As indústrias a serem implantadas, ficarão isentas, pelo prazo não inferior a três anos, dos seguintes impostos: IBTU, ISS e ITOB.
§ 3º - Fica o Executivo obrigado, no prazo de sessenta dias, a divulgar nos jornais de maior circulação do País, durante o período de dois dias, ininterruptos.
Art. 340 - Poderá o Município desapropriar área, para efeito de doação, destinadas a cultos religiosos que tenham no mínimo, um por centro de filiados no Município.
Art. 341 - No prazo de cento e vinte dias, a Câmara Municipal elaborará e promulgará o seu Regimento Interno.
Art. 342 - Fica o Poder Executivo obrigado, no prazo de sessenta dias, a fixar placas indicativas nas divisas do Município.
Art. 343 - No ato da Promulgação, o Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.
Art. 344 - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, enviará a Câmara Municipal, para discussão e votação, sob forma de Lei Complementar:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Posturas;
III - Plano Diretor Urbano;
IV - Lei instituída do Regime Único dos Servidores Públicos;
V - Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 345 - O Poder Executivo terá o prazo de dezoito meses para, com base em critérios técnicos, remeter a Câmara Municipal:
I - o Plano Diretor Viário;
II - o Plano Diretor de Macro-drenagem;
III - o Plano Diretor de Transportes Públicos.
Art. 346 - Fica o Município, dentro do seu orçamento, obrigado à alocar, no mínimo, cinco por cento destinados à construção de casas populares.
Art. 347 - Enquanto não for votada a Lei Complementar instituindo o Código de Obras, de Posturas e Plano Diretor Urbano, fica vedado ao Executivo conceder licença para construção, na zona urbana, de prédio com altura superior a sete pavimentos, incluindo garagem para todas as unidades.
§ 1º - Nas localidades de Meaípe, Guaibura, Enseada Azul, Perocão, Santa Mônica, Setiba, Una e Praia do Riacho, o máximo será de quatro pavimentos.
§ 2º - As construções previstas neste artigo, deverão atender, obrigatoriamente, a colocação de filtros biológicos.
Art. 348 - Até a promulgação da Lei Complementar referida nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município dispender, com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite a ser alcançado, no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 349 - Os prazos previstos nesta Lei Orgânica serão contados a partir de sua promulgação
Art. 350 - Ficam considerados como monumentos históricos do Município, os Poços dos Jesuítas situados no Morro Atalaia e as igrejas, cabendo ao Executivo promover sua recuperação e conservação.
Art. 351 - O Poder Público Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuído aos Munícipes através das Escolas, Sindicatos, Associações de Moradores e outras instituições representativas da comunidade.
Art. 352 - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 353 - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 05 de Abril de 1990.
JOSÉ LUIZ DE SOUZA
Presidente
JORGE SIMÕES
Vice-Presidente
GERMANO BORGES NETO
Secretário
GILBERTO GOMES CORRADI
Relator Geral
VEREADORES:
ALGEMIRO BANDEIRA
ANTÔNIO DOS SANTOS MARIANO
ARLINDO PIUMBINI
CLAUDIONOR VIEIRA DE MATTOS FILHO
DINO SIMÕES PÁDUA
ELÇON PEÇANHA IGREJA
INALDO BRAMBATTI
JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA
LAURO DIAS DA SILVA
MANOEL SANTANA
MICHAEL YAZEJI HADDAD
VENTURA ASTORI
WANDERLEY VIEIRA BUSTILLOS.
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